Com a devida vénia publicamos o seguinte post do Blog terrear:
Já receava (embora não o desejasse)! A Avaliação de Professores é impossível à luz do Decreto Regulamentar hoje publicado.
Com efeito, no capítulo dos prazos, o artigo 34º diz que as escolas (agrupamentos) têm 20 dias úteis - isto é, até 7 de Fevereiro - para elaborar e aprovar (em Conselho Pedagógico) os instrumentos de registo de avaliação, tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Ora, o CCAP não está constítuido e está muito longe de poder estudar, aprovar e formular estas recomendações que permitam o trabalho prescrito para o Conselho Pedagógico.
Segundo, também até 7 de Fevereiro, o CP tem de elaborar e aprovar os indicadores de medida que permitam verificar até que ponto e de que modo os avaliados atingem os objectivos a que se propõem. Ora, provavelmente em muitos casos, isto será manifestamente impossível.
Terceiro: até 21 de Fevereiro cada professor terá de elaborar os objectivos da sua acção individual e estes devem ser acordados com os avaliadores (coordenador de departamento e presidente do conselho executivo). O enunciado pressupõe que o Projecto Educativo de Escola esteja em condições de ser uma referência concreta e objectiva para a acção (na maioria dos casos estima-se que o não seja - o que obriga a um demorado trabalho de pensar, negociar, acordar, comprometer...- ). Por outro lado, acordar significa negociar, chegar a acordo. Em muitos casos, é materialmente impossível.
Quarto: ainda neste ano lectivo os coordenadores de departamento e o presidente do CE têm de programar (com a obrigatória implicação de cada porfessor) a observação de duas aulas. Para observar as aulas têm de estar aprovados pelo CP os instrumentos de observação de aulas, que por sua vez devem obedecer ás orientações do CCAP. E aqui, há três problemas: muitos coordenadores (talvez a larga maioria) não têm condições objectivas para negociar, preparar, observar e relatar as duas aulas observadas. Não têm tempo, não há tempo. Depois, não têm os ditos instrumentos. E finalmente, a imperativa delegação de competências para a observação de aulas só se pode fazer após despacho ministerial. Isto é: esta planificação nunca se poderá concretizar, na melhor das hipóteses, antes do 3º período.
Resultado: a melhoria dos resultados dos alunos vai passar para segundo plano. O objectivo central passa a acessório e secundário. Todo o tempo vai ser usado a fazer de conta que se faz.
A não ser que prevaleça a posição sensata: as escolas demonstrarem que as normas decretadas são impossíveis de aplicar nos prazos estabelecidos. E usarem este tempo para prepararem uma avaliação séria e credível e que esteja de facto ao serviço de melhores resultados dos alunos e do desenvolvimento profissional.
Já receava (embora não o desejasse)! A Avaliação de Professores é impossível à luz do Decreto Regulamentar hoje publicado.
Com efeito, no capítulo dos prazos, o artigo 34º diz que as escolas (agrupamentos) têm 20 dias úteis - isto é, até 7 de Fevereiro - para elaborar e aprovar (em Conselho Pedagógico) os instrumentos de registo de avaliação, tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Ora, o CCAP não está constítuido e está muito longe de poder estudar, aprovar e formular estas recomendações que permitam o trabalho prescrito para o Conselho Pedagógico.
Segundo, também até 7 de Fevereiro, o CP tem de elaborar e aprovar os indicadores de medida que permitam verificar até que ponto e de que modo os avaliados atingem os objectivos a que se propõem. Ora, provavelmente em muitos casos, isto será manifestamente impossível.
Terceiro: até 21 de Fevereiro cada professor terá de elaborar os objectivos da sua acção individual e estes devem ser acordados com os avaliadores (coordenador de departamento e presidente do conselho executivo). O enunciado pressupõe que o Projecto Educativo de Escola esteja em condições de ser uma referência concreta e objectiva para a acção (na maioria dos casos estima-se que o não seja - o que obriga a um demorado trabalho de pensar, negociar, acordar, comprometer...- ). Por outro lado, acordar significa negociar, chegar a acordo. Em muitos casos, é materialmente impossível.
Quarto: ainda neste ano lectivo os coordenadores de departamento e o presidente do CE têm de programar (com a obrigatória implicação de cada porfessor) a observação de duas aulas. Para observar as aulas têm de estar aprovados pelo CP os instrumentos de observação de aulas, que por sua vez devem obedecer ás orientações do CCAP. E aqui, há três problemas: muitos coordenadores (talvez a larga maioria) não têm condições objectivas para negociar, preparar, observar e relatar as duas aulas observadas. Não têm tempo, não há tempo. Depois, não têm os ditos instrumentos. E finalmente, a imperativa delegação de competências para a observação de aulas só se pode fazer após despacho ministerial. Isto é: esta planificação nunca se poderá concretizar, na melhor das hipóteses, antes do 3º período.
Resultado: a melhoria dos resultados dos alunos vai passar para segundo plano. O objectivo central passa a acessório e secundário. Todo o tempo vai ser usado a fazer de conta que se faz.
A não ser que prevaleça a posição sensata: as escolas demonstrarem que as normas decretadas são impossíveis de aplicar nos prazos estabelecidos. E usarem este tempo para prepararem uma avaliação séria e credível e que esteja de facto ao serviço de melhores resultados dos alunos e do desenvolvimento profissional.
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